Oceana, Idec e IDC pedem ao TJSP que determine prazo para prefeitura publicar decreto necessário à aplicação da norma
Seis anos depois de aprovada, a lei que restringe o fornecimento de produtos plásticos descartáveis de uso único em São Paulo (SP) continua sem o decreto necessário para regulamentar sua aplicação. A cidade é a maior do Brasil e da América do Sul, considerado o maior polo tecnológico e de inovação da região.
Diante da demora, a Oceana, o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e o Instituto de Direito Coletivo (IDC) recorreram à Justiça contra a prefeitura. As entidades protocolaram, em 11 de agosto, um mandado de injunção no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para cobrar a regulamentação da Lei Municipal nº 17.261/2020.
Sancionada em janeiro de 2020 e em vigor desde 1º de janeiro de 2021, a norma proíbe o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões feitos de plástico descartável a clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias e outros estabelecimentos comerciais. A regra também alcança eventos culturais e esportivos realizados na capital paulista.
A ausência do decreto, segundo as organizações, dificulta a aplicação da lei porque ainda não estão definidos todos os procedimentos necessários para a fiscalização e a operacionalização das regras. A ação apresentada ao TJSP argumenta que a prefeitura permanece omissa e que a demora compromete a efetividade da norma.
Para Lara Iwanicki, diretora de estratégia e advocacy da Oceana, a falta de regulamentação mantém a legislação sem produzir os efeitos esperados na redução de plásticos descartáveis e no enfrentamento da poluição que causam.
“A ausência do decreto beneficia os interesses de um setor específico, que é justamente o setor que produz esses produtos que são objeto do escopo da lei. Ela não pegou porque não tem um decreto que a regulamente, e existe claramente uma omissão da prefeitura, que não cumpriu o seu papel. Se a gente tiver uma regulamentação que torne efetiva essa legislação, isso também acaba sendo um exemplo para outros municípios, outros estados, um precedente positivo”, destaca a diretora.
Segundo Lara, a judicialização ocorreu depois de tentativas anteriores de negociação com o poder público.
“A judicialização não foi a nossa primeira opção. A gente vinha já cobrando a prefeitura, tentando buscar uma solução mais institucional desde 2021. Então, em 2022, a Oceana juntamente com mais uma série de organizações, enviou cartas para a prefeitura reforçando a importância da lei e pedindo que ela fosse regulamentada. E não tivemos resposta”, complementa Lara Iwanicki.
A demora se estende desde antes da ação judicial. Em janeiro de 2022, 18 organizações socioambientais enviaram uma carta ao prefeito Ricardo Nunes — que segue no cargo — cobrando medidas para colocar a Lei 17.261/2020 em prática. No ano seguinte, a própria prefeitura criou um Grupo de Trabalho para elaborar uma proposta de decreto, incluindo critérios de aplicação e mecanismos de fiscalização. Mesmo assim, a regulamentação não foi publicada.
O que falta definir
A coordenadora do Programa de Saúde do Idec, Marina Paullelli, afirma que o decreto deverá estabelecer os procedimentos necessários para que a lei possa ser fiscalizada.
“O decreto deve indicar qual vai ser o órgão responsável por fiscalizar o tema, quais serão os materiais substitutos do plástico de uso único e os respectivos critérios, mecanismos de controle social e de acompanhamento, dentre outros pontos. Caso o Tribunal de Justiça de São Paulo decida favoravelmente à ação, o efeito pode ser bastante forte e positivo: a Justiça pode determinar um prazo certo e delimitado para que a prefeitura publique o decreto que falta, por exemplo”, explica Marina.
A definição dessas regras também seria relevante para a atuação da sociedade civil, segundo Tatiana Bastos, presidente do IDC.
“Sem isso, é muito difícil para a sociedade civil conseguir fazer o seu papel. Saber o que cobrar, de quem cobrar, como cobrar. Sem esses parâmetros, a gente não tem como demonstrar, inclusive, o descumprimento. Isso certamente esvazia a nossa capacidade de controle social e, na prática, essa lei vira letra morta. Falta uma estrutura operacional para conseguirmos exigir o cumprimento e a mudança da atual situação de uso de plásticos na cidade de São Paulo”, afirma.
Tatiana também aponta dificuldades para consumidores e comerciantes diante da ausência de regulamentação.
“Uma lei sem regulamentação, sem formas de concretizar, não protege ninguém de fato. Os comerciantes continuam fornecendo plásticos de uso único sem qualquer risco real de punição, de autuação. O cidadão não tem como exigir o cumprimento da lei por falta de parâmetros, por falta de conhecimento, de identificação do órgão fiscalizador. A lei efetivamente existe no papel, mas a gente não consegue produzir o efeito pelo qual ela foi criada”, enfatiza Tatiana.
Para Marina, uma eventual decisão favorável do TJSP poderia produzir efeitos além da capital paulista.
“Esse impacto pode, inclusive, ir além do nível municipal. No âmbito local, uma decisão positiva pode estimular outros municípios a avançarem com regulamentações semelhantes, demonstrando que leis socioambientais aprovadas pelos legislativos locais precisam ser efetivamente implementadas e não podem permanecer sem eficácia por falta de regulamentação. Para o âmbito nacional, uma decisão nesse sentido também poderia estimular a atuação de outros atores e fortalecer iniciativas voltadas à regulamentação da matéria em nível federal”, acrescenta.
Lei já foi considerada constitucional
A discussão sobre a regulamentação ocorre depois de o próprio TJSP confirmar a validade da Lei 17.261/2020. Em fevereiro de 2020, poucas semanas após a promulgação da norma, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a prefeitura.
A entidade questionava, entre outros pontos, a competência do município para legislar sobre a questão ambiental e alegava a ausência de estudo prévio de impacto ambiental. Em setembro de 2020, o Órgão Especial do TJSP julgou a ação improcedente e considerou constitucional a lei.
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Na avaliação do tribunal, os municípios podem adotar medidas de proteção ambiental dentro de sua competência, inclusive quando a questão também possui repercussão nacional ou global. A decisão reconheceu que a Lei 17.261/2020 trata de matéria de interesse local e de proteção ambiental.
Durante o processo, a Prefeitura também defendeu a constitucionalidade da norma e a relacionou à proteção do meio ambiente e da saúde, segundo a argumentação apresentada pelas organizações no mandado de injunção.
Com a constitucionalidade da lei confirmada pelo TJSP, o debate agora se concentra na ausência das regras necessárias para sua aplicação.
“A prefeitura defendeu com unhas e dentes a importância da lei, a competência da própria prefeitura para legislar sobre o tema, que foi um dos pontos que o SindiPlast levantou. Então, é uma contradição e é também uma omissão”, considera Lara Iwanicki.
Impacto do plástico
A cobrança pela regulamentação ocorre em um contexto de crescimento exponencial da produção e da poluição por plástico no país. Segundo dados divulgados pela Oceana, aproximadamente 1,3 milhão de toneladas de resíduos plásticos descartados no Brasil chegam aos oceanos todos os anos. O país aparece como o oitavo maior poluidor plástico do mundo e como o maior produtor de plástico da América Latina.
Levantamento citado pela organização aponta uma produção de 6,67 milhões de toneladas de transformados plásticos a partir de resina virgem e indica que 44% desse volume corresponde a aplicações de uso único. A estimativa equivale a cerca de 500 bilhões de itens descartáveis produzidos por ano, o que corresponde a mais de 15 mil por segundo.
Segundo a Oceana, muitos desses produtos não apresentam viabilidade econômica para reutilização ou reciclagem. Com isso, parte significativa acaba como rejeito ou chega ao ambiente, enquanto os custos relacionados à gestão e destinação desses resíduos recaem principalmente sobre municípios e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, e não sobre os fabricantes.
A exposição ao plástico também é objeto de estudos na área de saúde. Microplásticos já foram identificados em diferentes tecidos e órgãos humanos, e pesquisas também registram sua presença em alimentos e água.
Revisões científicas recentes apontam associações entre a exposição a microplásticos e alterações inflamatórias, respiratórias, reprodutivas e endócrinas, mas ressaltam que ainda existem lacunas importantes sobre os efeitos de longo prazo e sobre relações causais entre a exposição e doenças específicas.
Em São Paulo, a Lei 17.261/2020 prevê a restrição de produtos descartáveis como parte da resposta a esse problema. A Oceana estima que, se regulamentada, a norma poderá evitar o descarte de cerca de 7 bilhões de itens por ano na capital. A própria organização ressalta que essa estimativa considera o consumo per capita do município e não inclui a população da região metropolitana nem o fluxo de turistas.
Enquanto o decreto não é publicado, Oceana, Idec e IDC pedem ao TJSP que reconheça a omissão da prefeitura e estabeleça um prazo para que o município regulamente a lei.