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Três Lagoas
26 de novembro de 2024.
Pantanal Agora – Portal de Noticias Três Lagoas/MS

PODA RADICAL – Meio Ambiente intensifica fiscalizações e multa pode superar os R$ 560 por árvore


Constantemente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agronegócio (SEMEA) vem divulgando suas ações e alertando a população sobre as proibições e crimes ambientais que são identificados em Três Lagoas.

Ultimamente, as equipes ambientais têm atendido diversas ocorrências de podas radicais de árvores, prática que é considerada crime de acordo com a Lei Municipal nº 2.418 de 2009.

A diretora de Meio Ambiente, Maysa Costa, considera que houve um aumento significativo de casos de poda radical ou drástica na Cidade. “Em 2021, foram 25 pessoas autuadas pela infração de janeiro a dezembro. Neste ano, já tivemos 21 casos apenas nesses seis meses, ou seja, quase a mesma quantidade no ano anterior. Isso muito nos preocupa, principalmente nas vias públicas, que tanto necessitam estar arborizadas”, explicou.

Existem algumas exceções em que a SEMEA autoriza a poda radical, porém, o morador precisa acionar a SEMEA para que um fiscal ambiental possa analisar o caso e emitir parecer favorável à poda.

“Este é o caminho mais fácil para que o cidadão possa concluir a ação, sem ter a preocupação em ser flagrado pela nossa Equipe e sofrer uma autuação. Alguns podem ter esta autorização e até orientações técnicas, como casos de danos ao patrimônio público e privado, riscos à vida e árvores adultas deterioradas com risco de queda”, completou.

A diretora relembra que recentemente houve a poda drástica de 10 árvores na região central, que gerou bastante repercussão. “Assim que recebemos a denúncia e foto da infração fomos ao local e autuamos o responsável. Todas as denúncias recebidas estão sendo atendidas e as providências devidamente atendidas”, resumiu Maysa.

O valor da multa é de 100 UFIM’s, o que equivale a R$ 564,98 por cada árvore podada.  

DENÚNCIAS

A população pode colaborar denunciando este tipo de crime ambiental, pelo telefone (67) 3929-1852.

LEI 2.418

Art. 67. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular, sendo que tal intervenção só será autorizada nos casos extremos, de graves injúrias mecânicas e de doenças, nos quais a copa esteja frágil, oferecendo risco às pessoas que transitam no local ou, ainda, riscos de danificar equipamentos.